- 1 -O aviso previsto no n.º 2 do artigo anterior é colocado, sempre que possível, do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.
- 2 -O aviso, conforme modelo em vigor, deve conter os seguintes elementos:
- a)A disposição legal que o permite colocar;
- b)A identificação da entidade que procedeu à sua colocação;
- c)O dia e hora em que foi colocado o aviso;
- d)O contacto para informações do procedimento a seguir;
- e)O prazo que o titular do documento de identificação do veículo dispõe para remover a viatura.
Artigo 78.º — Aviso
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025