- 1 -Os arruamentos identificados no artigo anterior constituem uma zona de coexistência de acordo com o disposto nos artigos 1.º, alínea bb), e 78.º - A do Código da Estrada.
- 2 -O tipo de mobilidade permitida na zona de coexistência, mencionada no artigo anterior, é a seguinte: prioridade concedida ao peão, com possibilidade de circulação automóvel em canal próprio.
- 3 -É proibido, em todos arruamentos, o acesso a veículos com mais de 3,5 t.
- 4 -Não é permitido circular a velocidades superiores a 30 km/h.
- 5 -Constitui exceção ao regime previsto nesta secção, a circulação, paragem e estacionamento de veículos de emergência ou similares.
- 6 -Compete à Câmara Municipal de Penafiel a decisão relativamente aos sentidos de circulação, proibições de circulação e estacionamento na Zona de Coexistência 1.
Artigo 92.º — Circulação
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025