- 1 -É permitido efetuar operações de cargas e descargas de segunda a sábado, no período da manhã, entre as 7h e as 10h, e da tarde, entre as 17h30 e as 20h, desde que não impeçam a circulação automóvel e mantenham um canal mínimo de 1,20 m para a circulação pedonal.
- 2 -Os veículos que efetuem as cargas e descargas devem abandonar o local logo que concluída a respetiva operação de carga ou descarga.
Artigo 94.º — Cargas e descargas
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025