- 1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, podendo indicar endereço eletrónico para efeito da receção de faturação relativa à prestação do serviço, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as comunicações, notificações e demais correspondência relativas a decisões que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, as quais devem ser efetuadas por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Para além da faturação, a correspondência associada à prestação do serviço pode ser enviada por meios eletrónicos, quando a Entidade Gestora disponibilize os mecanismos legalmente admitidos para o efeito.
- 4 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.
Artigo 55.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026