- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do Artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores domésticos nos termos a fixar pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
- b)Para os restantes utilizadores, é igual a cinco vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses;
- c)Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 60.º — Caução
Vigente desde: 23/04/2026
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