- 1 -Têm acesso à avaliação em época especial os alunos que, tendo condições para se apresentar a avaliação final, se encontrem nas seguintes condições:
- 1.1 -Alunos finalistas a quem faltem no máximo quatro disciplinas semestrais para a conclusão do curso;
- 1.2 -As alunas parturientes poderão, a seu requerimento, realizar na época especial os exames das épocas normal ou de recurso a que tenham faltado, por motivo de parto ou gravidez de risco; se a falta por estes motivos ocorrer na época especial, as alunas nas referidas condições poderão realizar os respectivos exames em data a fixar especialmente pelo conselho directivo, desde que o requeiram entre o 30.º e o 120.º dia após o parto, devendo este conselho fixar os exames dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento;
- 1.3 -Os trabalhadores-estudantes têm acesso à época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos;
- 1.4 -Os alunos que, ao abrigo dos programas de mobilidade internacional, tenham frequentado em pelo menos um semestre desse ano lectivo uma instituição estrangeira poderão, a seu requerimento, realizar na época especial os exames da época normal ou de recurso a que tenham faltado por esse motivo.
Artigo 14.º — Época especial
Vigente desde: 27/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2004