- 1 -Os alunos que obtiveram aprovação numa disciplina têm direito a efectuar um exame para melhoria de nota, em qualquer época de exames, até à época de recurso do ano lectivo subsequente àquele em que obtiveram aprovação.
- 2 -Os exames para melhoria de nota efectuam-se nas épocas e nas datas em que se realizam os exames das disciplinas do ano lectivo em funcionamento, versam sobre o mesmo conteúdo programático e são realizados segundo o mesmo critério.
- 3 -O exame para melhoria de nota tem de ser requerido nos prazos definidos no calendário escolar.
- 4 -No caso de disciplinas de opção, apenas poderá ser efectuado exame para melhoria de nota se a respectiva disciplina específica ainda estiver a ser leccionada.
- 5 -Não poderão ser efectuados exames para melhoria de nota após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respectiva carta de curso.
- 6 -Um aluno que requeira exame para melhoria de nota a uma disciplina e a ele não se apresente ou desista poderá voltar a requerer exame para melhoria de nota a essa disciplina, dentro do prazo definido no n.º 1.
- 7 -Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação final a atribuir a um aluno nestas condições é a melhor classificação por ele obtida.
Artigo 16.º — Melhoria de nota
Vigente desde: 27/10/2004
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Em vigor desde 27/10/2004