- 1 -O processo de apreciação de um pedido de equivalência é documental.
- 2 -O conselho científico poderá designar uma comissão permanente para instruir e avaliar os pedidos de equivalência.
- 3 -A homologação da equivalência é da competência do conselho científico.
Artigo 24.º — Apreciação do pedido de equivalência
Vigente desde: 27/10/2004
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