- 1 -Os alunos devem inscrever-se em cada uma das disciplinas que desejam frequentar, sem o que não poderão comparecer ou participar nas aulas nem apresentar-se a prestar provas de avaliação de conhecimentos.
- 2 -Não é permitida a um aluno a inscrição em disciplinas do plano de estudo de anos posteriores ao ano em que está inscrito. Exceptua-se o caso do aluno repetente que em algum semestre apenas se possa inscrever num número de disciplinas inferior a 50 % ao que compõe esse semestre. Neste caso, o aluno pode recorrer à inscrição em disciplinas do mesmo semestre do ano seguinte até perfazer o número de disciplinas correspondentes ao semestre do ano em que está inscrito.
- 3 -Se um aluno se inscrever em disciplinas de mais de um ano, terá obrigatoriamente que se inscrever em todas as disciplinas do plano de estudos dos anos atrasados.
- 4 -Frequência de aulas:
- 4.1 -A frequência das aulas teóricas não é obrigatória.
- 4.2 -As aulas teórico-práticas e práticas poderão ser obrigatórias ou não, consoante os critérios de avaliação definidos pelo professor responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo conselho científico.
- 4.3 -Nas disciplinas cuja frequência nas aulas práticas ou teórico-práticas tenha carácter obrigatório é necessária a presença do aluno num número mínimo de aulas práticas ou teórico-práticas, a definir pelo professor responsável pela disciplina em articulação com o coordenador do curso, e de acordo com a orientação geral definida pelo conselho científico, sem o que não será permitida a avaliação contínua ou periódica, sem prejuízo do estipulado no n.º 4.4.
- 4.4 -Exceptuam-se do número anterior os alunos com o Estatuto de Trabalhador-Estudante e a cumprir serviço militar obrigatório, para os quais deverá ser definido, pelo professor responsável pela disciplina em articulação com o coordenador do curso, outro regime de avaliação contínua, periódica ou final.
- 4.5 -O regime de frequência terá de constar do programa da disciplina e do sumário da primeira aula.
- 4.6 -Os alunos que, por motivos fundamentados, ultrapassem o número limite de faltas permitido numa disciplina poderão recorrer ao conselho directivo, que, após análise do seu processo e ouvido o responsável pela disciplina e o coordenador do curso, poderá atribuir-lhe a manutenção da frequência, sem prejuízo da realização dos trabalhos de carácter obrigatório.
- 5 -As condições de frequência deste artigo são aplicadas individualmente a cada um dos ciclos da licenciatura bietápica.
Artigo 5.º — Condições de frequência
Vigente desde: 27/10/2004
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Em vigor desde 27/10/2004