- 1 -O arrendatário e respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrega das chaves.
- 2 -Apenas o arrendatário e os membros do agregado familiar inscrito poderão residir na habitação arrendada.
- 3 -A não ocupação injustificada é considerada como recusa da habitação e determinará a caducidade imediata da atribuição, ficando o Município de Lagoa investido do poder de tomar imediata posse administrativa do fogo.
- 4 -A inexistência de contadores legais de fornecimento de água, energia e gás (quando aplicável) é equiparada, para efeitos do previsto no n.º 3, a não ocupação efetiva.
Artigo 26.º — Ocupação da habitação
Vigente desde: 09/01/2025
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