- 1 -O arrendatário e os membros do agregado familiar inscrito deverão manter residência permanente na habitação.
- 2 -O arrendatário deverá comunicar ao Município de Lagoa todas as circunstâncias que determinem uma ausência prolongada da habitação, ou de algum dos membros do agregado familiar inscrito, indicando os respetivos motivos.
- 3 -A ausência prolongada da habitação não pode em caso algum ser superior a 6 (seis) meses.
- 4 -Presume-se que a habitação não é a residência permanente do arrendatário ou do agregado familiar quando esta se mostre desabitada, de forma continua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que a pessoa arrendatária ou a maioria do seu agregado familiar tem a economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada noutro local.
Artigo 27.º — Residência permanente
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025