- 1 -Considera-se recusa da habitação a ocorrência de uma destas situações:
- a)Comunicação de desistência até à data da assinatura do contrato de arrendamento;
- b)Falta de comparência, não justificada, no dia e hora designado para a celebração do contrato de arrendamento;
- c)Comunicação de não-aceitação da habitação, exceto por motivos imperiosos e devidamente fundamentados e comprovados relacionados com as condições da habitação e problemas de saúde como mobilidade reduzida, incapacidade física e doença crónica.
- 2 -A recusa, pelo arrendatário, da habitação atribuída pelo Município de Lagoa nos termos e condições previstos no presente capítulo, implicará a exclusão do concurso e o impedimento para apresentação de nova candidatura nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Recusa da habitação
Vigente desde: 09/01/2025
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