Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- 1 -Os prédios, as frações autónomas e os espaços destinados a fins ou projetos transitórios, com natureza especial, para assegurar alojamentos temporários ou a concretização de outro tipo de política habitacional;
- 2 -Os prédios, as frações autónomas e os espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de procedimento próprio, transacional, expropriativo ou outro de natureza ou com fim semelhante;
- 3 -Os prédios, as frações autónomas e os espaços que sejam desafetados do parque habitacional municipal, nos termos em que este está definido no n.º 1 do artigo 2.º;
- 4 -Os prédios, as frações autónomas e os espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação e utilização.