Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência na aceção do n.º 2 do artigo 8.º da lei de bases da habitação (LBH, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, excluindo as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) «Arrendatário», pessoa singular que celebre o contrato de arrendamento habitacional, também designado por Titular do Contrato;
c) «Arrendamento apoiado», o regime aplicável às habitações detidas pelo Município que sejam ou venham a ser arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
d) «Condições indignas», pessoas que não disponham de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, em situações de indignidade, nomeadamente as definidas no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação em vigor:
i) «Precaridade», Precariedade, considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
ii) «Insalubridade e insegurança», nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
iii) «Sobrelotação», quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
iv) «Inadequação», por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
e) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
f) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor, ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
g) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante no anexo I da Lei n.º 81/2014:
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
h) «Habitação adequada», fração ou prédio destinado a habitação apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
i) «Habitação própria permanente», a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
j) «Habitação social», unidade independente dos imóveis que integram o parque habitacional do Município, destinada a alojamento de agregados familiares carenciados;
k) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;
l) «Pessoa em situação de sem abrigo», aquela que se encontre:
i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
ii) Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
m) «Rendimento Médio Mensal» (RMM), corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com a escala de equivalência que atribui uma ponderação, conforme definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação em vigor:
Fator de correção aplicável
Ponderação
Ao primeiro adulto não dependente
1,0
A cada um dos restantes adultos que integram o agregado
0,7
A cada dependente
0,25
A cada dependente em agregados unititulado
0,5
A cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (acresce às ponderações de dependente ou de adulto não dependente)
0,25
Ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente
0,25
n) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
o) «Situação de carência financeira», a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal é inferior a 4 (quatro) vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação em vigor.