- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano, desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Lagoa nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 50.º do presente Regulamento;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Lagoa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano e desde que devidamente autorizado pelo Município de Lagoa.
- 3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 4 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Transmissão da posição de arrendatário por morte
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025