- 1 -O destino do locado, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens e cessação da união de facto, devidamente comprovadas, entre o arrendatário e cônjuge, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração da titularidade do contrato de arrendamento a favor de um deles.
- 2 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
- 3 -A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas ao Município de Lagoa.
- 4 -A transmissão não se verifica se o beneficiário for proprietário ou arrendatário de imóvel adequado à sua residência, no concelho de Lagoa ou nos municípios confinantes.
Artigo 33.º — Transmissão da posição de arrendatário em vida
Vigente desde: 09/01/2025
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