- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Lagoa, cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 2 -São da competência da Câmara Municipal de Lagoa, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e, deste, no Vereador com competências delegadas na matéria de gestão do parque habitacional municipal.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução, a tramitar em execução fiscal.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Lagoa são considerados abandonados a favor desta se não forem reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 5 -Corridos os prazos e procedimentos previstos na lei e no presente Regulamento, pode o Município de Lagoa proceder ao despejo ou desocupação do arrendado sem dependência de ação judicial, podendo para o efeito recorrer às autoridades policiais competentes, nos termos do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 39.º — Despejo
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025