- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Decorrido o prazo máximo de 8 (oito) dias previsto no n.º 1 deste artigo sem que a renda tenha sido paga vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, na sua redação atual será aplicada a penalização de 20 % prevista no artigo 1041.º do Código Civil.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mora por período superior a 2 (dois) meses é causa de resolução do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil.
- 5 -A mora de um período a partir de 2 (dois) meses pode ser objeto de um plano de pagamentos, através de requerimento apresentado pelo arrendatário, a deliberar pela Câmara Municipal de Lagoa, sendo causa da resolução do contrato o incumprimento do mesmo.
Artigo 40.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 09/01/2025
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