- 1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário e dos membros que compõem o agregado familiar inscrito, não podendo, nelas ser exercida qualquer atividade profissional, comercial ou industrial.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -Ao Município de Lagoa compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
Artigo 46.º — Destino das habitações
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025