- 1 -Quando por prova de grave carência económica, devidamente comprovada, o arrendatário não proceder ao pagamento das rendas, despesas e encargos de condomínio e/ou obras da sua responsabilidade, pode ser celebrado um acordo escrito de pagamento em prestações.
- 2 -A celebração de um acordo nos termos referidos no número anterior está dependente da apresentação, por escrito, de uma proposta de pagamento.
- 3 -A proposta será acompanhada dos documentos e relatório que comprovem a situação económica do arrendatário e respetivo agregado familiar, para posterior deliberação.
- 4 -A aprovação do plano de pagamentos apresentado pelo arrendatário cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para o efeito, com possibilidade de subdelegação no dirigente máximo do serviço municipal encarregue da gestão do parque habitacional municipal.
- 5 -O incumprimento de uma das prestações constantes do plano de amortização acordado implica o imediato vencimento das demais prestações devidas e o início do correspondente procedimento de despejo do fogo a menos que o total do montante em dívida seja, no prazo máximo de 30 (trinta) dias pago, na íntegra e numa só prestação, pelo arrendatário.
Artigo 45.º — Acordos de pagamentos a prestações
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025