- 1 -O Município de Lagoa pode promover a transferência definitiva do agregado familiar em caso de desadequação superveniente da tipologia da habitação, nos termos da tabela de adequação da tipologia ao agregado prevista no artigo 18.º deste Regulamento, ou mau estado da habitação.
- 2 -A transferência do agregado familiar para outra habitação pode ocorrer a pedido do arrendatário quando se verifique e comprove uma das seguintes situações:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade e a transferência seja necessária para exclusiva proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado;
- d)Degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário e respetivo agregado;
- e)Não exista dúvida, ou existindo a mesma já tenha sido objeto de um plano de pagamentos que esteja a ser cumprido;
- 3 -No caso da alínea b) do número anterior o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado.
- 4 -O pedido do arrendatário tem de ser formulado por escrito e instruído com os documentos que o fundamentam.
- 5 -O Município de Lagoa pode, ainda, promover a transferência do agregado familiar para outra habitação por razões de gestão do seu parque habitacional.
- 6 -A decisão de transferência definitiva de habitação, tomada após audição do interessado, implica a extinção do contrato de arrendamento vigente e a atribuição de uma nova habitação, preferencialmente, na mesma freguesia da anterior habitação, dentro da disponibilidade do referido parque habitacional.
- 7 -A deliberação da Câmara Municipal de Lagoa referida no número antecedente é realizada por comunicação com identificação do endereço da nova habitação, menção da obrigação de desocupação e entrega da habitação em uso, e do prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 60 (sessenta) dias, bem como referência à consequência do seu não cumprimento.
- 8 -O incumprimento por parte do arrendatário da decisão referida nos números antecedentes determina, além da sua execução administrativa, a perda da nova habitação atribuída.
Artigo 48.º — Transferência de habitação a título definitivo
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025