- 1 -O Município de Lagoa pode promover a transferência com carácter provisório e temporário do agregado familiar para outra habitação com os seguintes fundamentos:
- a)Realização de obras de requalificação urbanística;
- b)Inundações;
- c)Incêndios;
- d)Catástrofes naturais (ocorridas ou iminentes);
- e)Razões de saúde pública;
- f)Risco de ruína;
- g)Perigo de integridade física.
- 2 -A decisão de transferência de habitação com carácter provisório e temporário é comunicada, após audição do interessado, e terá de conter o motivo, o período previsível da ocupação temporária o prazo fixado para a realização da mudança.
- 3 -O incumprimento por parte do arrendatário e respetivo agregado familiar da decisão referida no número anterior determina a sua execução administrativa.
Artigo 49.º — Transferência da habitação a título provisório
Vigente desde: 09/01/2025
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