- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município de Lagoa, nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da Lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
- b)Entregar ao Município de Lagoa, anualmente, no mês de junho, os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda;
- c)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando do locado, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Lagoa, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- d)Avisar imediatamente ao Município de Lagoa sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Lagoa;
- f)Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina;
- g)Não usar a habitação para fins contrários à Lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes;
- h)Proceder à instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, bem com manter o pagamento dos respetivos consumos em dia;
- i)Não edificar qualquer tipo de construção ou fazer uso privativo das partes comuns;
- j)Permitir ao Município de Lagoa vistoria da habitação sempre que esta o entenda;
- k)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, sem prejuízo do desgaste resultante de uma normal utilização;
- l)Conservar a instalação elétrica e as canalizações de água e esgotos;
- m)Zelar pela conservação dos espaços comuns, não o utilizando para uso exclusivo e nem impedindo a sua utilização pelos demais moradores;
- n)Não ceder, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, o gozo da habitação, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante ao Município de Lagoa.
- 2 -Constituem ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar pontualmente a sua renda;
- b)Pagar pontualmente a quota do condomínio, quando tal obrigação lhe seja contratualmente atribuída;
- c)Cumprir as obrigações prescritas no «Guia do Morador», entregue pelo Município de Lagoa com a celebração do contrato de arrendamento;
- d)Utilizar a habitação de forma prudente e cuidadosa;
- e)Reparar e suportar os encargos decorrentes dos danos existentes na habitação e nas partes comuns que tenham sido causados por si ou por qualquer membro do seu agregado familiar e/ou terceiros, nomeadamente as resultantes de intervenções das forças policiais ou de proteção civil.
Artigo 50.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025