- 1 -Só é admitida a permanência de animais domésticos de pequeno porte nas habitações até ao máximo de dois e quando a mesma se coadune com as características da habitação e seja compatível com as normas e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, são condições obrigatórias para a manutenção de um animal doméstico na habitação as seguintes:
- a)Não é permitida a reprodução, criação, permanência ou detenção na habitação de qualquer animal considerado como perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de novembro, alterado pela Lei n.º 43/2013, de 4 de julho;
- b)Não é permitida a reprodução, criação, permanência ou detenção na habitação de qualquer animal de espécie de detenção proibida nos termos dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março;
- c)Não é permitida a reprodução, criação, permanência ou detenção na habitação de qualquer animal de espécie exótica;
- d)A permanência de animal doméstico não pode ser suscetível de provocar incomodidade séria para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade da mesma, ou incompatível com o uso habitacional e a circulação em um espaço doméstico;
- e)Não deixar os animais domésticos nas partes comuns;
- f)É interdita a manutenção de animais nas partes externas à habitação, varandas, arrumos e garagem e nas partes comuns do edifício;
- g)O animal doméstico deve ser mantido em condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar;
- h)O animal doméstico deverá estar registado, desparasitado e vacinado e cumprir os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Não é, ainda, permitida a criação de animais.
- 4 -É absolutamente interdita a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua livre circulação sem acompanhamento dos seus detentores.
- 5 -Os titulares da ocupação da habitação ficam inteiramente responsáveis, a todos os títulos, pela permanência do animal doméstico na mesma, devendo assegurar que este não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo civil e criminalmente, pelos que venham a ocorrer.
- 6 -Os animais mantidos nas habitações devem ser encerrados aquando da visita dos técnicos e no decurso da realização de obras, vistorias e outras intervenções ordenadas pela Câmara Municipal.
Artigo 56.º — Animais domésticos
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025