- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- b)Esteja o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se fizer prova da cessação da concessão de tais apoios;
- c)Para o efeito de atribuição ou de manutenção de habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, haja o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, no período dos dois anos anteriores à data da candidatura, prestado declarações falsas, ou omitido informação ao Município;
- d)Tendo o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar beneficiado de qualquer apoio à habitação conhecido pelo Município, haja, no período dos cinco anos anteriores à data da candidatura, cedido tal habitação a terceiros, a qualquer título total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- e)Tendo o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar beneficiado de qualquer apoio à habitação concedido pelo Município nos últimos cinco anos, o seu contrato tenha sido resolvido com fundamento na violação de qualquer uma das obrigações do arrendatário;
- f)Tendo o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar beneficiado de qualquer apoio à habitação concedido pelo Município, seja devedor de dívida vencida e não paga, exceto se tal dívida tenha sido objeto de acordo de pagamento, que se encontre em cumprimento pontual há mais de seis meses;
- g)Tenha o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeito a despejo de uma habitação pertencente, a qualquer título, ao Município no período dos 5 (cinco) anos anteriores à data da candidatura;
- h)Tenha o próprio ou qualquer membro do respetivo agregado familiar recusado habitação municipal sem justificação séria e fundamentada no período dos dois anos anteriores à data da recusa.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte pelo próprio ou por membros do agregado familiar, cabe ao Município, por deliberação fundamentada do executivo municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e, deste no Vereador com competências delegadas no âmbito da gestão do parque habitacional municipal, avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Lagoa a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência, sob pena de, o não fazendo, incorrer em violação dos seus deveres de arrendatário e poder ser determinada por deliberação fundamentada do executivo municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e, deste no Vereador com competências delegadas no âmbito da gestão do parque habitacional municipal, a cessação do contrato de arrendamento de que seja titular, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 da Lei.
- 5 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
- 6 -Com vista à apreciação dos pedidos apresentados o Município pode, a todo o tempo, requerer que lhe sejam prestadas informações adicionais, bem como apresentação dos devidos documentos de suporte às declarações apresentadas ou, ainda, requerer quaisquer diligências de prova úteis para o esclarecimento de factos relevantes para a instrução e decisão das candidaturas, sendo o candidato notificada, por escrito, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer entrega do solicitado, sob pena de exclusão do pedido de candidatura apresentado.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 09/01/2025
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