- 1 -Cada prédio/bloco dispõe de uma assembleia de inquilinos, constituída pelo titular do contrato de arrendamento sobre cada fração autónoma.
- 2 -A assembleia de inquilinos reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, ou extraordinariamente se for convocada pelo Município ou por 25 % dos inquilinos, por motivos imperiosos, em local comum do prédio, ou outro se previamente acordado.
- 3 -De cada reunião deverá ser elaborada ata contendo o registo das presenças e o que de relevante nela se tiver passado, lavrada pelos representantes do prédio e da qual obrigatoriamente entregarão cópia ao Município, depois de devidamente assinada por todos os presentes.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos inquilinos presentes ou dos seus representantes.
- 5 -Poderão representar o inquilino, para os efeitos do número anterior, qualquer pessoa maior de 18 anos que faça parte do agregado familiar, bem como outro inquilino do prédio, sendo título bastante declaração assinada pelo representado.
- 6 -Os inquilinos faltosos à reunião de assembleia terão conhecimento da respetiva ata, obrigatoriamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
- 7 -O Município de Lagoa poderá participar nas reuniões de assembleia de inquilinos sempre que entenda conveniente e necessário, através dos serviços técnicos competentes, situação em que o seu representante terá voto de desempate.
Artigo 65.º — Assembleia de inquilinos
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025