- 1 -O acesso à Internet deve ser utilizado para fins profissionais, em atividades relacionadas às funções do colaborador.
- 2 -O uso como meio pessoal pode ser tolerado, desde que não interfira, envolva solicitações ou estar associado a qualquer atividade lucrativa externa que venha a comprometer o Município do Funchal.
- 3 -Não é permitido aos utilizadores acederem a servidores web não apropriados, nomeadamente:
- 3.1 -Servidores Web de reprodução, transmissão, partilha ou download de músicas, filmes ou quaisquer outros conteúdos audiovisuais através de plataformas streaming;
- 3.2 -Servidores Web que incentivam ou promovam conteúdos de intolerância contra outras pessoas ou grupos.
- 4 -É expressamente proibido:
- 4.1 -Consultar sites de conteúdos de natureza pornográfica, pedófila, xenófoba, discriminação racial, religioso, político, terrorismo, distribuição de software ilegal, ou que advoguem atividades ilegais.
- 5 -Compete à DSI efetuar, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º, mecanismos de filtragem e deteção de conteúdos, podendo ser bloqueado ou impedido, sempre que sejam considerados inadequados, abusivos, de forma a garantir a segurança e o cumprimento das normas institucionais.
- 6 -Utilização de Redes Sociais através dos recursos informáticos do Município do Funchal só é permitida aos utilizadores que tenham autorização superior. No entanto, esse acesso poderá ser temporário de acordo com o desempenho das suas tarefas.
Artigo 8.º — Acesso à Internet
Vigente desde: 16/01/2026
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Em vigor desde 16/01/2026