- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Qualquer cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;
- c)Quarenta e oito horas - Após o termo de autópsia médico-legal ou clínica se tiver existido, sendo no caso de cremação necessária a prévia autorização da autoridade judiciária;
- d)Vinte e quatro horas - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento, não pode o mesmo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
- 5 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º — Prazos de inumação e cremação
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019