- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos prazos referidos no artigo anterior, o cadáver apenas pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, após ter sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
- 5 -À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
- 7 -O serviço de expediente e registo geral respetivo procede ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver e o local da inumação.
- 8 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 12.º — Condições para a inumação e cremação
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019