- 1 -A inumação depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas enumeradas no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt e deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde competente, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Título ou alvará e autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando o cadáver se destinar a ser inumado em sepultura perpétua ou jazigo.
Artigo 13.º — Autorização
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019