- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as inumações não podem ter lugar fora dos cemitérios públicos, devendo ser efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres nos cemitérios municipais da Moita que forem dotados das infraestruturas adequadas.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, são permitidas:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 17.º — Locais da inumação
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019