- 1 -A exumação depende de autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação mediante requerimento dos interessados, que obedece ao modelo constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, disponível na página de internet da autarquia, em www.cm-moita.pt ou na sua ausência, oficiosamente.
- 3 -O interessado é notificado do deferimento do pedido de exumação e da respetiva data e hora da sua realização.
- 4 -Quando, na ausência de requerimento dos interessados, for oficiosamente decidida a exumação, a Câmara Municipal notifica-os, se conhecidos, para o domicílio constante nos livros de registos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos da região e:
- a)A afixação de editais;
- b)A publicação no boletim municipal;
- c)A publicação na Internet no sítio institucional do Município da Moita;
- d)A publicação de anúncio no Diário da República ou na publicação oficial do Município da Moita, num jornal de circulação nacional e sempre na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, e edital afixado nos lugares de estilo, quando os notificandos forem em número superior a 50.
- 5 -Na notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal convida os interessados a acordarem com o serviço de receção e inumação de cadáveres, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, quanto à data em que a exumação terá lugar e sobre o destino das ossadas, bem como quanto ao destino a dar às cantarias e ornamentos se existirem.
- 6 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, é realizada oficiosamente a exumação pela Câmara Municipal considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor o Município da Moita todas as cantarias e ornamentos encontrados no local.
- 7 -São igualmente consideradas perdidas a favor do Município da Moita todas as cantarias e ornamentos não retirados do local no prazo de três dias úteis, a contar da data da exumação.
- 8 -As ossadas consideradas abandonadas, nos termos do disposto no n.º 6, são depositadas nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 20.º ou cremadas.
- 9 -A exumação encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas, anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita, ou outro que o substitua.
Artigo 37.º — Trâmites da exumação
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019