- 1 -A exumação das ossadas de um caixão depositado em jazigo só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a destruição da matéria orgânica.
- 2 -A destruição da matéria orgânica a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido de jazigo para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de receção e inumação de cadáveres.
Artigo 38.º — Exumação em jazigos
Vigente desde: 13/05/2019
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