- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação se efetuar para outro cemitério deve ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -O serviço de receção e inumação de cadáveres deve ser informado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 41.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 13/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2019