- 1 -A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas, é livremente admitida, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos nos termos do presente regulamento, para jazigos, sepulturas ou ossários perpétuos, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela permanência nas mesmas condições e conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -A transmissão prevista no presente artigo, só é admitida, desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 58.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019