- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município da Moita, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta, e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Consideram-se igualmente abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município da Moita, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias após notificação judicial, considerando-se assim que mantêm desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 3 -O prazo referido nos números anteriores conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Dos éditos e da notificação judicial constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres, ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 5 -Simultaneamente com a notificação dos interessados deve colocar-se na construção funerária uma placa indicativa do abandono.
Artigo 60.º — Conceito de abandono
Vigente desde: 13/05/2019
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Em vigor desde 13/05/2019