Verificando-se uma situação de interrupção de estudos, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior, deve o bolseiro proceder à devolução de qualquer verba recebida correspondente a um período posterior à eventual interrupção.
Artigo 20.º — Devolução
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020