- 1 -Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Residir no concelho de Oliveira do Bairro há mais de dois anos;
- b)Encontrar-se matriculado em estabelecimento de ensino definido no n.º 2 do artigo 2.º;
- c)Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento máximo mensal per capita superior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano a que reporta o rendimento auferido.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, para além do candidato, as pessoas que com ele vivam em economia comum.
- 3 -O rendimento mensal do agregado familiar per capita, nos termos da alínea d) do n.º 1, é resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RC = [R - (C + I + H + S)]/(XxN)
RC é o rendimento per capita;
R é o rendimento bruto anual do agregado familiar, sendo constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;
C é a totalidade das contribuições pagas para regimes obrigatórios da segurança social, que corresponde ao valor respetivo inscrito na declaração de IRS/IRC ou de documento comprovativo desse pagamento na situação de trabalho independente;
I é o total de impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração de IRS/IRC;
H corresponde aos encargos anuais com a habitação, até a um valor máximo de cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
S corresponde às despesas de saúde não reembolsadas;
X corresponde ao numero de meses a que respeitem os rendimentos;
N corresponde ao número de elementos do agregado familiar.
- 4 -Caso se verifique no momento da candidatura uma situação de alteração à situação socioeconómica do agregado familiar, o rendimento mensal do agregado familiar per capita será calculado com base nos rendimentos médios dos meses decorridos naquele ano, devendo para tal serem apresentados os documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar desde o dia 1 de janeiro do ano em curso até ao dia 30 do mês anterior à data da candidatura.
- a)O rendimento mensal do agregado familiar per capita, nos termos do n.º 4 é resultado do cálculo na fórmula prevista no n.º 3.
- 5 -Só podem requerer a atribuição de bolsas de estudo estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)As previstas no n.º 1;
- b)Não ter reprovado nos últimos três anos letivos, salvo por motivo de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;
- c)Ter média de aproveitamento escolar igual ou superior à classificação mínima definida no anexo II, no ano letivo imediatamente anterior à candidatura;
- d)Não ser titular:
- i)Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;
- ii)Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre;
- e)Ter apresentado previamente o requerimento de bolsa de estudo junto dos serviços de ação social da instituição em que se encontra matriculado;
- f)Situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 6.º — Condições de admissão
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020