- 1 -Reconhecimento automático é o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, constituída nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 2 -Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.
Artigo 12.º — Âmbito
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