- 1 -O reconhecimento automático é recusado, salvaguardado o exposto no n.º 2 e 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, se:
- a)O requerente não provar ser titular do grau académico ou diploma abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;
- b)O grau académico ou diploma de que o requerente é titular não estiver abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;
- c)A instituição de ensino superior estrangeira não for reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do País de origem.
- 2 -No caso de recusa por o grau e/ou País do diploma não constar na lista de graus e diplomas fixada pela Comissão de Reconhecimentos de Graus e Diplomas Estrangeiros, pode o requerente instruir um pedido de reconhecimento de nível ou reconhecimento específico.
- 3 -Da recusa pode haver recurso nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Recusa do reconhecimento automático
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021