- 1 -Reconhecimento de nível é o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
- 2 -Só podem ser requeridos na UTAD reconhecimentos de nível para graus e diplomas conferidos por esta Universidade na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
- 3 -O requerimento de reconhecimento de nível é:
- a)Objeto de deliberação fundamentada por parte do júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico nos termos estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento;
- b)Atribuído ou recusado, quando exista decisão precedente na UTAD sobre grau académico ou diploma idêntico, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 4 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 5 -Quando o reconhecimento de nível seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 15.º — Âmbito e efeitos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021