- 1 -O reconhecimentos de nível atribuído ou recusado é vinculativo, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:
- a)Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
- b)Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
- c)Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
- d)A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
- 2 -Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de júri, sendo competente para a decisão o Reitor ou em quem delegue.
- 3 -O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação precedente nesse sentido por parte do júri a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento, relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
- 5 -A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
Artigo 18.º — Reconhecimento de nível baseado em precedência e prazos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021