- 1 -O Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:
- a)Reconhecimento automático;
- b)Reconhecimento de nível;
- c)Reconhecimento específico.
- 2 -Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior estrangeiro.
- 3 -Os titulares de graus académicos e diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico e diploma:
- a)Reconhecimento de nível;
- b)Reconhecimento específico.
- 4 -O mesmo grau académico e diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 5 -A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.
- 6 -Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.
- 7 -Atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são aqui abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos em regime de franquia.
Artigo 2.º — Formas de reconhecimento
Vigente desde: 14/05/2021
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