- 1 -A deliberação do júri é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
- 2 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento específico suspende-se:
- a)Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticação, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
- b)Nos casos de solicitação da tradução para Português de trabalhos de projeto, relatório de estágio, dissertação, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma;
- c)Nos casos em que o júri concede reconhecimento específico condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos (prova de conhecimentos), enquanto o requerente não cumprir o estipulado pelo júri.
- 3 -Quando a contagem dos prazos suspender, o júri deverá indicar o prazo máximo a ser concedido ao requerente, nunca inferior a 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitido abstenções, devendo ser lavradas atas, das quais constam os votos de cada membro e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri. As reuniões de júri podem ser realizadas por teleconferência.
- 5 -Proferida a deliberação, o requerente é notificado sobre a decisão.
- 6 -Das deliberações do júri pode haver recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Após deliberação, o Presidente, anexa a mesma ao processo inicial e remete-a aos SA, através da plataforma de gestão documental (GESDOC).
- 8 -Os SA submetem ao Reitor ou em quem delegue, a deliberação do júri para aprovação, determinando a decisão de atribuição de reconhecimento a emissão de certidão de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica RecOn.
- 9 -Emitida a certidão, o requerente é notificado pelos SA.
Artigo 21.º — Deliberação do júri e prazos
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021