- 1 -A atribuição de reconhecimento específico poderá ser condicionada exclusivamente a provas de avaliação de conhecimentos, no prazo máximo de 60 dias após submissão do pedido devidamente instruído, não sendo permitindo qualquer outro tipo de provas, suspendendo-se a contagem dos prazos entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.
- 2 -No caso de ser sujeito a procedimentos de avaliação de conhecimentos, o Presidente do júri, notifica o requerente da decisão do júri, disponibilizando a cópia da ata da reunião onde consta que o reconhecimento específico é condicionado à aprovação de procedimentos de avaliação, para além dos procedimentos de avaliação a que é sujeito, os prazos e local para realização da avaliação, devendo o requerente nos prazos estabelecidos pelo júri, nunca inferior a 30 dias, apresentar-se a provas.
- 3 -Com base nos procedimentos de avaliação efetuados pelo Júri, o mesmo deve reunir para deliberar se atribuiu ou recusa o reconhecimento, devendo ser lavrada ata.
Artigo 22.º — Deliberação do júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021