- 1 -Para além do mencionado no artigo anterior, para os pedidos de reconhecimento específico e/ou de nível em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico, é ainda apresentada a documentação constante no artigo 4.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.
- 2 -O júri designado para análise do pedido de reconhecimento de nível e/ou específico pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.
Artigo 6.º — Documentação específica
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021