1 - Toda a documentação a apresentar na instrução de qualquer uma das formas de reconhecimento é a constante no artigo 3.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.
2 - Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:
a) seja inequívoca a sua autenticidade;
b) apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo;
c) se apresentem autenticados pelas autoridades competentes para o efeito, reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de apostilha nos termos da Convenção de Haia, conforme o uso no País.
d) sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regulamento;
2 - No caso dos documentos não disporem de assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes, os documentos terão de ser autenticados, definindo o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as entidades que podem autenticar documentos.
3 - No caso do requerente não ter nacionalidade portuguesa, a autenticação de documentos deve ser realizada pela Embaixada ou Consulado Português no país de origem, ou pelo Sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia).
4 - Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos descritos nos pontos anteriores, a UTAD não dará andamento ao processo e será solicitado, ao requerente, informação adicional e/ou a apresentação presencial da documentação original nos Serviços Académicos da UTAD (SA), sob pena do pedido ser anulado/recusado.