- 1 -Para todos os documentos redigidos numa língua que não o espanhol, francês e inglês, é obrigatório a tradução para português por um tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.
- 2 -A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português, devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
- 3 -Os trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, pode o júri solicitar a entrega da tradução para português, devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
- 4 -A certificação referida nos números anteriores incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.
Artigo 7.º — Traduções
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021