- 1 -No reconhecimento automático ou de nível, pode o requerente requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, devendo para tal apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
- 2 -Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta é:
- a)A constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;
- b)A resultante da conversão proporcional da classificação constante do diploma ou documento para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 3 -Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 9.º — Classificação final
Vigente desde: 14/05/2021
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