- 1 -A conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa pode ser requerida em simultâneo com o requerimento de reconhecimento automático ou reconhecimento de nível, ou em separado.
- 2 -Os emolumentos respeitantes a pedidos são diferenciados em função do pedido de reconhecimento incluir ou não conversão de classificação final e no caso do pedido de conversão desses reconhecimentos seja efetuado separado do pedido, é devido um emolumento único, nos termos estipulados na tabela de emolumentos da Universidade.
- 3 -Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:
Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
- 4 -Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
- 5 -No caso previsto no número anterior, se a classificação final for um número não inteiro, procede-se ao seu arredondamento para o inteiro superior quando se tiver parte decimal maior ou igual a 0,5 ou para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5.
- 6 -No caso de não se aplicar o disposto no n.º 3, o Diretor-Geral do Ensino Superior aprova, por despacho, ouvida a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 7 -O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 10.º — Conversão de classificação final
Vigente desde: 14/05/2021
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